sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CARRO FORTE NÃO PODE MAIS ESTACIONAR EM FILA DUPLA EM PONTA GROSSA

Diario Oficial do Municipio dia 09/09/11

L E I Nº 10.683, de 06/09/2011
Disciplina a parada e estacionamento de carro forte das empresas
transportadoras de valores, no âmbito do Município de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2011, a partir do Projeto de Lei nº 188/2011, de autoria do Vereador Julio Kuller, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a parada ou
estacionamento de carro forte em fila dupla nas vias públicas.

Art. 2º - Em frente às agências e postos de atendimento bancários que não
possuam estacionamento próprio, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT, deverá demarcar, nas vias públicas, espaço reservado para estacionamento de veículos de transporte de valores e de órgãos de segurança pública, com placa indicativa de vaga privativa.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se também aos seguintes estabelecimentos:
I - Shopping centers;
II - Supermercados;
III - Centros comerciais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS,
em 06 de setembro de 2011.

PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal

ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos

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