quinta-feira, 7 de maio de 2020

VEJA O DECRETO QUE LIBERA ABERTURA DE IGREJAS EM PONTA GROSSA A PARTIR DE DOMINGO


D E C R E T O N° 1 7. 2 9 3, de 06/05/2020


Igreja dos Polacos Ponta Grossa



Dispõe sobre o protocolo de segurança sanitária para
funcionamento de templos e locais de culto durante a
pandemia de COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI18096/2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo do Estado do Paraná n. 4, de 8 de
abril de 2020, que reconheceu exclusivamente para os fins do caput e incisos I e II do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de
calamidade pública no Município de Ponta Grossa, com efeitos até 31 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO que é dever do Gestor Público, com a colaboração de
toda a sociedade, a tomada de medidas excepcionais que garantam a segurança e a
proteção das pessoas em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
D E C R E T A

Art. 1°. Fica AUTORIZADO o funcionamento de templos e locais de culto de
quaisquer denominações religiosas, a partir da zero hora do dia 10 de maio
de 2020, observado o seguinte protocolo de segurança sanitária:
I. ocupação máxima de 30% da capacidade de público no espaço;

II. não pode ser admitida a entrada de pessoas integrantes do grupo de risco
como pessoas acima de 60 anos, diabéticos, hipertensos e cardiopatas;

III. os bancos e demais locais de assento deverão ser ocupados sempre em
fileiras alternadas, com barreiras físicas à ocupação sequencial;

IV. todos os fiéis presentes devem fazer uso de máscara de contenção;

V. os celebrantes podem optar pelo uso de máscara de contenção ou, na
impossibilidade, devem manter distância de 3 metros do público;

VI. é obrigatória a aplicação de álcool em gel nas mãos de todos os
frequentadores, à entrada do local;

VII. portas e janelas devem ser mantidas abertas para livre circulação de ar;

VIII. deve ser evitado o contado físico no ambiente da celebração, devendo os
presentes buscarem manter-se distantes ao menos 1,5 metros entre si;

IX. não é permitida a presença de menores de 18 anos, mesmo acompanhadas
pelos pais;

X. não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de possível
compartilhamento;

XI. deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas e, na
hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo
de dois metros entre as pessoas;

XII. devem ser efetuadas higienizações de todas as áreas utilizadas antes e
depois de qualquer celebração, conforme Nota de Orientação SESA/PR n°
01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;

XIII. durante o horário de funcionamento, ainda que não ocorra celebração, deve
ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo
menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), conforme Nota
de Orientação SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;

XIV. ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades
presenciais como catequese, atividades pastorais, sociais e assemelhadas;

XV. as celebrações não terão duração superior a 1 hora.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 06 de maio de 2020.

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK
Procurador Geral do Município

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