D E C R E T O N° 1 7. 2 9 3, de 06/05/2020
Dispõe sobre o protocolo de segurança sanitária para
funcionamento de templos e locais de culto durante a
pandemia de COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no
uso
de suas atribuições legais, considerando o contido no
protocolo SEI18096/2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de
2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de
importância internacional em decorrência da Infecção Humana
pelo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo do Estado do Paraná n. 4,
de 8 de
abril de 2020, que reconheceu exclusivamente para os fins do
caput e incisos I e II do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência de estado de
calamidade pública no Município de Ponta Grossa, com efeitos
até 31 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO que é dever do Gestor Público, com a
colaboração de
toda a sociedade, a tomada de medidas excepcionais que garantam
a segurança e a
proteção das pessoas em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus
(COVID-19);
D E C R E T A
Art. 1°. Fica AUTORIZADO o funcionamento de templos e locais
de culto de
quaisquer denominações religiosas, a partir da zero hora do
dia 10 de maio
de 2020, observado o seguinte protocolo de segurança
sanitária:
I. ocupação máxima de 30% da capacidade de público no
espaço;
II. não pode ser admitida a entrada de pessoas integrantes
do grupo de risco
como pessoas acima de 60 anos, diabéticos, hipertensos e
cardiopatas;
III. os bancos e demais locais de assento deverão ser
ocupados sempre em
fileiras alternadas, com barreiras físicas à ocupação
sequencial;
IV. todos os fiéis presentes devem fazer uso de máscara de
contenção;
V. os celebrantes podem optar pelo uso de máscara de
contenção ou, na
impossibilidade, devem manter distância de 3 metros do
público;
VI. é obrigatória a aplicação de álcool em gel nas mãos de
todos os
frequentadores, à entrada do local;
VII. portas e janelas devem ser mantidas abertas para livre
circulação de ar;
VIII. deve ser evitado o contado físico no ambiente da
celebração, devendo os
presentes buscarem manter-se distantes ao menos 1,5 metros
entre si;
IX. não é permitida a presença de menores de 18 anos, mesmo
acompanhadas
pelos pais;
X. não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de
possível
compartilhamento;
XI. deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e
saída de pessoas e, na
hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o
distanciamento mínimo
de dois metros entre as pessoas;
XII. devem ser efetuadas higienizações de todas as áreas
utilizadas antes e
depois de qualquer celebração, conforme Nota de Orientação
SESA/PR n°
01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;
XIII. durante o horário de funcionamento, ainda que não
ocorra celebração, deve
ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os
ambientes pelo
menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno),
conforme Nota
de Orientação SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de
Superfícies;
XIV. ficam suspensos até nova determinação os programas e
atividades
presenciais como catequese, atividades pastorais, sociais e
assemelhadas;
XV. as celebrações não terão duração superior a 1 hora.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 06 de maio de 2020.
MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK
Procurador Geral do Município
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