quarta-feira, 13 de abril de 2011

MEIA ENTRADA EM PONTA GROSSA

NOTA DE ESCLARECIMENTO N° 01/2010
A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE
PONTA GROSSA – PROCON/PONTA GROSSA, visando dar publicidade aos
consumidores dos diretos relativos à meia-entrada, esclarece:
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5º,
inciso XXXII );
CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do
Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei n°
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n° 11.182/95, que assegura o
pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de
diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 8.141/95, que assegura o
pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de
diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente
matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de 1°, 2° e 3°
graus, no Município de Ponta Grossa;
CONSIDERANDO que a leis da “meia-entrada” considera como casas de
diversão e espetáculos, os estabelecimentos públicos e privados, que realizam
apresentações musicais, artísticas, circenses, teatrais e cinematográficas,
atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e
entretenimento;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 7.458/2004, que assegura aos
portadores de necessidades especiais o direito ao pagamento de meia-entrada
para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais,
circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, competições esportivas
e demais eventos relacionados à diversão pública em geral, nos estabelecimentos
privados do Município de Ponta Grossa;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 6.760/2001, que assegura aos
idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado
para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais,
circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município, no
Município de Ponta Grossa.
SMANJ – PROCON
COORDENAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos - Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON/PONTA GROSSA.
Av. Visconde de Taunay, 950 Tel.: (042) 3901-1800 Tel: 0800.645.1250 Fax (042) 3901-1515 CEP: 84051-900 Ponta Grossa - PR
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 7.421/2003 com as alterações
da Lei Municipal n° 8.952/97, que assegura a todos os professores, funcionários e
pais membros do Conselho Escolar e das APMFs da rede pública municipal,
estadual e federal, e da rede particular, o direito à meia-entrada para o ingresso
em espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição
cinematográfica, parques, competições esportivas e demais eventos relacionados
à diversão pública em geral, promovidos pelo Município ou realizados em
estabelecimentos públicos municipais, cedidos ou mantidos pela municipalidade;
CONSIDERANDO que corresponderá a meia-entrada sempre a “metade do valor
do ingresso cobrado”, de acordo com a legislação;
ESCLARECEMOS QUE:
a) A exigência aos consumidores de doação de alimentos não retira desses o
direito à meia-entrada;
b) Se qualquer consumidor elencado pela legislação supracitada, em
quaisquer eventos tratados na mesma legislação, for beneficiado com o
desconto de 50% no preço do ingresso, por haver feito doação de
alimentos, deverá sobre esse desconto incidir cumulativamente a meiaentrada,
pagando o consumidor/doador efetivamente 25% da entrada
integral;
c) O consumidor que preencha os requisitos para ser beneficiado pela
legislação que assegura a meia-entrada, quando tiver negado seu direito a
esta, poderá exigir da empresa fornecedora a devolução em dobro do valor
pago a maior;
d) Visando a resguardar seus direitos, o consumidor deverá exigir do
fornecedor comprovante de pagamento, a fim de promover reclamação na
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PONTA
GROSSA.
Ponta Grossa, em 18 de junho de 2010.
PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA
Coordenador PROCON/PONTA GROSSA

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