sábado, 16 de outubro de 2010

ZEZO PONTAROLO TÊM REGISTRO DEFERIDO E VAI ASSUMIR A PREFEITURA DE IMBITUVA

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu os pedidos de registro de candidatura de José Antônio Pontarolo e de Nilo Stadler aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Imbituva (PR), nas eleições de 2008. Eles foram considerados inelegíveis por rejeição de contas do candidato a prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PR) manteve a decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de registro de candidatura de ambos. Na decisão, o tribunal concluiu pela inelegibilidade dos candidatos, após analisar acórdão do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), que apontou irregularidades no relatório de auditoria de obras e serviços de engenharia do município contra José Antônio Pontarolo.

De acordo com a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) ficam nessa condição os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

No recurso ao TSE, os candidatos afirmam que a decisão do Tribunal de Contas estadual aponta apenas a irregularidade quanto a não publicação dos termos aditivos do convênio, em relação à prorrogação de obra por mais 60 dias, mas considera que a ausência de publicação de termo aditivo a contrato administrativo é mera irregularidade formal, sanável.

De acordo com a decisão do ministro Arnaldo Versiani, "não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo órgão competente para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Porém esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável".

No caso, sustentou o ministro, os recorrentes afirmam remanescer no acórdão do Tribunal de Contas apenas a irregularidade quanto a não publicação dos termos aditivos, em relação à prorrogação de obra por mais 60 dias, mas considera tratar-se de vício sanável.

"Tenho, portanto, que a não publicação dos termos aditivos da prorrogação do contrato é irregularidade que diz respeito a aspectos formais do contrato e que requer a aplicação de multa ao gestor, ainda que a título de ressarcimento do valor devido, se a multa contratual não puder mais ser cobrada", sustentou o ministro na decisão.

Sustentou ainda que a ausência da publicação é falha que pode gerar recomendações ou medidas para correção de impropriedades ou de prevenção de ocorrências futuras semelhantes, "não podendo ser considerada irregularidade insanável a acarretar a incidência, na espécie, da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90".

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